- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0008664-80.2020.5.15.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, II E V, DO CPC. MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 298, I E II, DO TST. 1 - Esta SbDI-2 do TST firmou jurisprudência no sentido de que a pretensão de corte rescisório ensejada pelo inciso II do artigo 966 do CPC somente poderá ser acolhida quando constatada a incompetência absoluta desta Justiça Especializada de forma explícita, irrefutável e manifesta. 2 - Consignado expressamente no acórdão rescindendo que se apreciava contrato de trabalho regido pela CLT, não é possível concluir por contrariedade ao entendimento do excelso STF - ADI 3395/DF - nem deixar de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o exame da causa, conforme inciso I do artigo 114 da Constituição. 3 - No tocante à causa de pedir consistente no inciso V do art. 966 do CPC, nenhuma das matérias abordadas nos dispositivos constitucionais, legais ou súmula vinculante invocados na ação rescisória foi objeto de pronunciamento explícito no acórdão rescindendo, atraindo a incidência do óbice da Súmula 298, I e II, do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. 1 - O Regional fundamentou a condenação no inciso V do art. 80 do CPC pelo fato de que "a tese a respeito da incompetência material, sequer, foi aventada na lide originária, sendo inovação trazida nesta ação rescisória, o que já foi ressaltado. Revela-se, pois, que o autor não se pautou pela boa-fé (art. 5º) e, tampouco, pelo princípio da cooperação (art. 6º do CPC), nem esteve preocupado com a razoável duração do processo, ou seja, em desconformidade com os arts. 4º do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, abusando do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF).". 2 - Todavia, o ajuizamento da ação rescisória, ainda que não acolhida, por si só, não equivale a proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. Para essa conduta, é necessário que a parte aja de modo manifestamente infundado, desajuizado, imprudente, o que não se identifica no simples exercício constitucional do direito de acesso à justiça. Recurso ordinário conhecido e a que se dá provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008664-80.2020.5.15.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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