- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 05/09/2022
- Data de publicação
- 13/09/2022
TST – Agravo Interno 0002599-81.2010.5.02.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 05/09/2022, p. 13/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Competência para processar e julgar demandas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia diretamente sobre a Administração Pública direta ou indireta. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA RETROCITADO. TEMA 1.206. complementação de aposentadoria. Obrigatoriedade de o patrocinador constar do polo passivo da lide a fim de responder solidariamente com a entidade fechada de previdência complementar. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Conforme asseverado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, na análise do Tema 1.092 do ementário de repercussão geral, fixou a tese de que " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa " (RE 1265549 RG / SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/6/2020). Entretanto, também acolheu os embargos de declaração opostos contra aquela decisão para modular os efeitos do acórdão embargado e manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e o final da execução, " todos os processos dessa espécie em que já houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20) ", sendo que, na hipótese, a sentença que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente ação foi publicada em 8/3/2007, antes, portanto, de 19/6/2020, razão pela qual não se aplica, no caso vertente, a aludida tese proferida pelo STF em reafirmação de jurisprudência sobre a matéria. 2. Ademais, no que diz respeito à pretensão da agravante de inclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no polo passivo desta demanda, verifica-se que a decisão ora recorrida procedeu ao correto enquadramento da questão no Tema 1.206 do ementário temático de repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição, nas demandas referentes à complementação de aposentadoria, da obrigatoriedade, ou não, da inclusão do patrocinador na lide, a fim de que responda solidariamente à entidade de previdência fechada ". 3. Assim, tem-se por escorreita a decisão ora agravada, a qual concluiu por negar seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. 4. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0002599-81.2010.5.02.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/09/2022. Juntado aos autos em 13/09/2022.)
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