JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0181700-86.2003.5.02.0012

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
07/11/2022
Data de publicação
14/11/2022

TST – Agravo Interno 0181700-86.2003.5.02.0012, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 07/11/2022, p. 14/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1.092. Competência para processar e julgar demandas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia diretamente sobre a Administração Pública direta ou indireta . DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE com a tese fixada no aludido precedente de repercussão geral. TEMA 1.206. complementação de aposentadoria. polo passivo da lide. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. N a hipótese, não se verifica divergência entre a conclusão adotada no acordão objeto do recurso extraordinário e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do processo RE 1265549 RG/SP, de relatoria do Exmo. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/6/2020, paradigma do Tema 1.092 do ementário de repercussão geral , no sentido de que " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". Isso porque, naquela ação, no acórdão em que foram julgados os embargos de declaração, houve modulação dos efeitos oriundos daquele julgamento " [...] para manter, na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e o final execução, todos os processos dessa espécie em que já houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20) " (RE 1265549 RG-ED/SP, DJe de 26/11/2020), sendo que, na hipótese, a sentença de mérito relativa à complementação de aposentadoria foi publicada em 25/11/2005, antes, portanto, de 19/6/2020. 2. Ademais, inviável o processamento do recurso extraordinário sob a alegação de que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo seria única responsável pelas diferenças de complementação de aposentadoria postuladas, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE-1.228.869, DJe de 1º/4/2022, transitado em julgado em 13/4/2022, leading case do Tema 1.206 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que " É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição, nas demandas referentes à complementação de aposentadoria, da obrigatoriedade, ou não, da inclusão do patrocinador na lide, a fim de que responda solidariamente à entidade de previdência fechada ". 3. Por conseguinte, não merece reparos conclusão adotada pela Vice-Presidência desta Corte Superior, no sentido de denegar seguimento ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, "a", do CPC, e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0181700-86.2003.5.02.0012. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/11/2022. Juntado aos autos em 14/11/2022.)
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