JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010550-31.2013.5.12.0037

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
05/09/2022
Data de publicação
13/09/2022

TST – Agravo Interno 0010550-31.2013.5.12.0037, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 05/09/2022, p. 13/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMA 655. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Consoante se infere da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário, objeto do recurso extraordinário, para o não provimento do agravo de instrumento em relação à negativa de prestação jurisdicional e ao fato gerador das contribuições previdenciárias foi a incidência do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-598.365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 2. Por outro lado, a controvérsia tratada no acórdão objeto do recurso extraordinário , relacionada à modificação do valor arbitrado para indenização por danos morais , se enquadra no Tema 655 do ementário de Repercussão Geral do STF, no qual a Suprema Corte, ao julgar o processo ARE 743.771, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJE de 31/5/2013, fixou a tese de que não há repercussão geral da questão constitucional suscitada relativa à aludida matéria, tendo em vista a sua natureza eminentemente infraconstitucional. 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010550-31.2013.5.12.0037. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/09/2022. Juntado aos autos em 13/09/2022.)
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