- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 05/09/2022
- Data de publicação
- 13/09/2022
TST – Agravo Interno 0020943-95.2017.5.04.0522, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 05/09/2022, p. 13/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. ART. 896-A DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Verifica-se da decisão agravada que o acórdão objeto do recurso extraordinário negou provimento ao agravo interno interposto pelo reclamado porquanto a Turma do TST concluiu pela inviabilidade do processamento do recurso de revista ante o não reconhecimento da transcendência da causa envolvendo a legitimidade ativa ad causam do sindicato para pleitear direitos individuais homogêneos dos empregados substituídos. 2. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-598.365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0020943-95.2017.5.04.0522. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/09/2022. Juntado aos autos em 13/09/2022.)
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