JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0021337-31.2017.5.04.0772

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
17/04/2023
Data de publicação
25/04/2023

TST – Agravo Interno 0021337-31.2017.5.04.0772, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 17/04/2023, p. 25/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. ART. 896-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Consoante se verifica da decisão denegatória, o acórdão turmário objeto do recurso extraordinário negou provimento ao agravo interno diante da ausência do requisito previsto no art. 896-A da CLT, de forma a obstar a análise, por esta Corte, da matéria de fundo trazida no recurso de revista. 2. Verifica-se, portanto, que, na presente hipótese, o exame da transcendência está essencialmente relacionado a pressuposto de conhecimento recursal, assumindo, no caso concreto, o viés de efetiva condição para a admissibilidade de recurso de competência deste Tribunal Superior do Trabalho, de forma a enquadrar a controvérsia no Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - , no qual se fixou a tese de que " A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 3. Isso porque, como bem delineado na decisão agravada, a questão de mérito trazida no recurso extraordinário (legitimidade ativa do sindicato como representante da categoria profissional para defesa de interesse individual homogêneo) não corresponde a matéria sobre a qual o Supremo Tribunal Federal já tenha se pronunciado por meio de precedente de observância obrigatória, não havendo falar, portanto, em desrespeito ao princípio da primazia da solução de mérito, à autoridade do STF ou ao entendimento de que o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal (como a transcendência prevista no art. 896-A da CLT) não pode obstar a aplicação de tese fixada pela Suprema Corte por meio de decisões com eficácia erga omnes e/ou efeito vinculante, como os precedentes de repercussão geral. 4. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos , e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0021337-31.2017.5.04.0772. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/04/2023. Juntado aos autos em 25/04/2023.)
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