JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010176-41.2021.5.03.0051

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo 0010176-41.2021.5.03.0051, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INNTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO CONTRATUAL. FORÇA MAIOR. PANDEMIA DO COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . 1. A causa versa sobre o reconhecimento da nulidade da rescisão contratual fundada em força maior, caracterizada, segundo a reclamada, pelos impactos negativos causados pela pandemia do coronavírus na economia. 2. Por se tratar de questão nova e relevante, na medida em que relacionada com os efeitos da pandemia do coronavírus, reconhece-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. No caso, ficou delimitado no v. acórdão regional que não houve extinção da empresa, para o fim de se atrair a aplicação dos artigos 501 e seguintes da CLT. Também fora registrado que a ata emergencial firmada entre o SINDPAS e a FETTROMINAS não se revestiu de natureza coletiva, na forma do art. 7º, XXVI, da CR, porque não observado o art. 612 da CLT, não servindo como justificativa para a rescisão contratual. 4. Nos termos da jurisprudência que vem sendo firmada no âmbito desta Corte Superior, é inviável que se acolha arguição de força maior como justificativa para rescindir o contrato de trabalho em relação à empresa que não fora extinta, frente ao disposto pelos artigos 501, caput e § 2º, e 502 da CLT. 5. Este Relator, inclusive, quando integrante da c. 3ª Turma, já manifestou, em caso análogo, o entendimento de que os normativos editados pelo governo federal para o enfrentamento da crise mundial, notadamente as caducas MP 927/20 e 928/20 e da MP 936/20, esta convertida na Lei 14.020/20, promoveram a flexibilização temporária em pontos sensíveis da legislação trabalhista, mas não com o intuito de autorizar rescisões contratuais ou a mera supressão de direitos de forma unilateral e temerária por parte do empregador, e, sim, de proporcionar meios mais céleres e menos burocráticos, prestigiando o diálogo e o bom senso, para garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e, por consequência, preservar o pleno emprego e a renda do trabalhador (AIRR-410-68.2020.5.07.0024, DEJT 11/02/2022. 4. Acresça, como óbice ao processamento do recurso, o fato ter sido registrado no v. acórdão regional que " a ata emergencial firmada entre o SINDPAS e a FETTROMINAS não se revestiu de natureza coletiva , na forma do art. 7º, XXVI, da CR, porque não observado o art. 612 da CLT" , circunstância que impede o reconhecimento da violação do art. 7º, XXVI, da CR, único dispositivo constitucional invocado pela reclamada para amparar seu recurso de revista, em causa submetida ao procedimento sumaríssimo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010176-41.2021.5.03.0051. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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