JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010469-45.2020.5.03.0051

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo 0010469-45.2020.5.03.0051, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FORÇA MAIOR. PANDEMIA DO COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre o reconhecimento da nulidade da rescisão contratual fundada em força maior, caracterizada, segundo a empresa, pelos impactos negativos causados pela pandemia do coronavírus na economia. Por se tratar de questão nova e relevante, na medida em que relacionada com os efeitos da pandemia do coronavírus, reconhece-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A parte alega que o Tribunal Regional não se manifestou sobre a “ ata emergencial firmada com o sindicato obreiro, reconhecendo a força maior para fins rescisórios” . Nesse caso, caberia à agravante pleitear, via embargos declaratórios, a manifestação da Corte de origem sobre a matéria fática que pretendia ser elucidada e, caso o TRT permanecesse inerte, suscitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, indicando a violação dos artigos 93, IX, da CRFB; 832 da CLT e/ou 489 do CPC. Não o tendo feito, não há como verificar a existência da premissa fática alegada pela ré. 3. Por outro lado, ficou delimitado no v. acórdão regional que não houve extinção da empresa, não podendo a alegada dificuldade financeira atrair a aplicação dos artigos 501 e seguintes da CLT. 4. Nos termos da jurisprudência que vem sendo firmada no âmbito desta Corte Superior, é inviável que se acolha arguição de força maior como justificativa para rescindir o contrato de trabalho em relação à empresa que não fora extinta em virtude da pandemia do coronavírus, frente ao disposto pelos artigos 501, caput e § 2º, e 502 da CLT. 5. Este Relator, inclusive, quando integrante da c. 3ª Turma, já manifestou, em caso análogo, o entendimento de que os normativos editados pelo governo federal para o enfrentamento da crise mundial, notadamente as caducas MP 927/20 e 928/20 e da MP 936/20, esta convertida na Lei 14.020/20, promoveram a flexibilização temporária em pontos sensíveis da legislação trabalhista, mas não com o intuito de autorizar rescisões contratuais ou a mera supressão de direitos de forma unilateral e temerária por parte do empregador e, sim, de proporcionar meios mais céleres e menos burocráticos, prestigiando o diálogo e o bom senso, para garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e, por consequência, preservar o pleno emprego e a renda do trabalhador (AIRR-410-68.2020.5.07.0024, DEJT 11/02/2022. 6. Dessa forma, como a decisão regional se ajusta ao entendimento que vem se firmando nesta Corte Superior, não há justificativa para o processamento do recurso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010469-45.2020.5.03.0051. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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