JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010207-61.2021.5.03.0051

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo 0010207-61.2021.5.03.0051, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §9°, DA CLT. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta Constituição (art. 896, §9°, da CLT). Analisando as razões de revista, nota-se que a parte não indica a existência de ofensa à Constituição nem de contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF. Desse modo, o apelo, que se limita a indicar os fatos, o inconformismo com o decidido e o pedido de reforma, desamparado da apresentação de ao menos um dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista na forma art. 896, §9°, da CLT), como ocorre in casu , não pode ser admitido ao exame. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010207-61.2021.5.03.0051. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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