- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000134-30.2016.5.05.0025, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. No entanto, o apelo não merece provimento, no aspecto. Isso porque, ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que "Não há nos autos, portanto, qualquer registro de notificação, advertência, aplicação de multa ou qualquer outra penalidade, que possa sugerir uma eficaz fiscalização por parte do ente público, tomador dos serviços, tal como alegado na peça de defesa. Portanto, muito embora tenha sustentando se desincumbir da obrigação de fiscalizar, o fato é que a UFBA não colacionou qualquer documento que demonstrasse a fiscalização do contrato celebrado com a primeira reclamada. Destarte, no caso sob análise, encontra-se demonstrada a culpa do tomador de serviços decorrente de sua negligência e omissão em exigir do empregador, prestador de serviços, a comprovação do cumprimento de suas obrigações enquanto empregador" (págs. 843-844). Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da entidade pública através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II -AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA - FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À EXTENSÃO . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. EQUÍVOCO DA DECISÃO AGRAVADA APENAS QUANTO AOS TEMAS HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. Merece reparo o despacho, uma vez que o apelo contém trechos específicos da decisão regional, tendo sido combatido, de forma expressa, a fundamentação com indicação de violação a dispositivo da Constituição Federal. Percebe-se, assim, o equívoco do despacho agravado. Logo, afastado o óbice fixado na decisão agravada e satisfeitos os requisitos extrínsecos, passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE . No caso, a Corte Regional, a partir do conjunto fático-probatório, foi incisiva ao reconhecer a existência de horas extras não pagas, tendo expressamente ressaltado que "no que concerne ao período anterior a 30/4/214, inexistente norma coletiva autorizadora do regime de 12x36" e que "A partir de 01/05/2014 - quando já autorizado o regime de 12x36 por norma coletiva - igualmente existem horas extras, .." (pág. 852). Por sua vez, ainda ressalvou que a descaracterização do regime de 12x36 impõe o pagamento de horas extras às excedentes das 8ª diária e 44ª semanal. Dessa forma, patente que a controvérsia foi dirimida à luz do conjunto fático-probatório, sendo certo que o reexame pretendido pela ora agravante é inadmissível em sede extraordinária, em face da Súmula 126 do TST, inviabilizando o conhecimento do apelo principal na forma pretendida. Ademais, é inviável a pretensão recursal fundada em alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, na medida em que eventual violação do referido dispositivo somente se daria de forma reflexa ou indireta, tendo em vista que, primeiro, seria necessário demonstrar ofensa à legislação ordinária, nos termos da Súmula nº 636 do STF. Ante o exposto, entende-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza social, política ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT, uma vez que não há afronta a direito social constitucionalmente assegurado, bem como não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Por outro lado, não há que se falar em transcendência econômica (art. 896-A, §1º, I, da CLT), pois o valor atribuído à causa (R$ 50.000,00), por si só, não é capaz de viabilizar o trânsito do recurso, no aspecto. Não se enquadra, portanto, o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido por ausência de transcendência. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE . O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, proc. IN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, concluindo que o referido artigo foi recepcionado pela Constituição Federal. O descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de descumprimento do intervalo intrajornada para repouso e alimentação do artigo 71, caput , da Consolidação das Leis do Trabalho e do intervalo interjornada. Ante o exposto, entende-se que o recurso não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza social, política ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT, uma vez que não há afronta a direito social constitucionalmente assegurado, bem como não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Por outro lado, não há que se falar em transcendência econômica (art. 896-A, §1º, I, da CLT), pois o valor atribuído à causa (R$ 50.000,00), por si só, não é capaz de viabilizar o trânsito do recurso, no aspecto. Não se enquadra, portanto, o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido por ausência de transcendência. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e no recurso de revista a parte deixou de transcrever os trechos do v. acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da matéria impugnada. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000134-30.2016.5.05.0025. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗