- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo de Instrumento 0120900-81.2008.5.05.0029, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: PROCESSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DA BAHIA - SINDVIGILANTES. JORNADA DE TRABALHO 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA E DA HORA NOTURNA REDUZIDA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. Restou incontroversa no acórdão regional a existência de norma coletiva prevendo a adoção da jornada de trabalho 12x36. Todavia, o TRT condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extra em face da redução ficta de horário noturno, bem como de uma hora extra em face da não concessão de intervalo intrajornada. Ocorre que esta Corte tem fixado entendimento de que não descaracteriza o regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso a inobservância da hora noturna reduzida e do intervalo intrajornada, em que não se configure a extrapolação da jornada de doze horas com a prestação de labor efetivo pelo trabalhador. Precedentes. A decisão do Regional que manteve a condenação da reclamada apenas ao pagamento de uma hora extra em face da redução ficta de horário noturno, bem como de uma hora extra em face da não concessão de intervalo intrajornada, sem descaracterizar o regime de compensação está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DA BAHIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. Diante de possível violação do artigo 71, §1°, da Lei n° 8.666/93, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DA BAHIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. No caso, não é possível extrair do acórdão recorrido a configuração da ausência ou falha na fiscalização pelo ente público em relação às obrigações contratuais firmadas pela prestadora de serviços para com os substituídos, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal entende ser necessário a fim de configurar a culpa in vigilando , justificadora da condenação subsidiária. Consta do acórdão: "No caso em tela, a inadimplência da 1ª Reclamada está amplamente caracterizada pela falta de pagamento das parcelas reconhecidas na sentença e constantes da condenação, sendo que o Recorrente, na condição de tomador dos serviços, responde pelas referidas obrigações, pois só assim se pode falar na convalidação da terceirização do trabalhador/empregado sem que lhe sejam fraudados direitos trabalhistas , observados o princípio da tutela ao hipossuficiente econômico e o que dispõe o art. 9º da CLT". Nesse contexto, impõe-se a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária em relação ao ente público. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0120900-81.2008.5.05.0029. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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