JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001144-23.2019.5.02.0041

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001144-23.2019.5.02.0041, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que "No presente feito, entendo que as recorrentes se desincumbiram a contento do ônus da prova relacionado à fiscalização do cumprimento das obrigações derivadas do contrato de trabalho. A Agência Nacional do Petróleo trouxe com a defesa documentação que comprova que constantemente exercia a fiscalização sobre o contrato de trabalho e que realizou diversas comunicações à contratante, tendo em vista as inadimplências ( p. 267\311 ). Comprovou que encetou as medidas cabíveis, inclusive no que diz respeito ao pagamento direto dos títulos trabalhistas ( p. 293 e 295 ) e alertou a contratante acerca da rescisão contratual, em razão desses problemas. Friso que conforme o ofício de p. 311 a contratada deixou claro que não detinha recursos para a renovação da garantia contratual e solicitou a rescisão. O mesmo se diga em relação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pois comprovou através da documentação de p. 388\553 que exerceu a fiscalização em relação aos contratos de trabalho dos empregados da contratada, através da comprovação dos recolhimentos previdenciários e ao FGTS, além da remessa mensal de folhas de pagamento. A situação fática que emerge do processado não denuncia desconsideração com os direitos decorrentes da relação de emprego, nem omissão na fiscalização contratual, o que impede a conclusão acerca de existência de responsabilidade subsidiária" . Portanto, o Tribunal Regional, ao afastar a culpa in vigilando da autora com fundamento nas provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, proferiu decisão em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Ademais, registre-se que a moldura fática delineada pela Corte Regional é insuscetível de reexame nesta esfera recursal extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001144-23.2019.5.02.0041. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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