JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001204-64.2017.5.02.0720

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo 1001204-64.2017.5.02.0720, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTIDADE PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Irretocável a decisão agravada que ratificou a decisão do Tribunal Regional, que manteve a condenação subsidiária da empresa reclamada, com respaldo no item IV da Súmula nº 331 do TST. Pontuou a Corte de origem, que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora fundamentou-se na culpa in eligendo e vigilando , pois a ela cabe escolher bem seu parceiro e fiscalizar o correto cumprimento das obrigações trabalhistas que foram repassadas à empresa contratada. A decisão encontra-se em consonância com a diretriz da Súmula nº 331, IV, desta Corte. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada, mediante a qual se concluiu pela ausência de transcendência do recurso de revista interposto pela ora agravante. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001204-64.2017.5.02.0720. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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