JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001305-95.2017.5.02.0043

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo 1001305-95.2017.5.02.0043, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÓBICE DA SUMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Do cotejo entre as razões do presente agravo e da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não consegue infirmar os fundamentos da decisão agravada e, consequentemente, demonstrar ofensa aos dispositivos indicados. 2. Com efeito, em vez de atacar os fundamentos eleitos pela r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento ( ausência de transcendência e descumprimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT ), limita-se a agravante a investir contra o v. acórdão regional, sem realizar qualquer menção à fundamentação adotada por este Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento . 3. Ora, o princípio da dialeticidade dos recursos exige que, no caso em tela, o agravo se contraponha à decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, portanto não é cabível ao julgador substituir a parte em tal ônus. 4. A agravante deixou, portanto, de investir, de forma objetiva, contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do agravo de instrumento. Trata-se, dessa forma, de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência da Súmula nº 422 do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001305-95.2017.5.02.0043. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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