- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Embargos 0087100-12.2005.5.04.0024, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: EMBARGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA AADC 58. DECISÃO DA TURMA QUE APLICA A TRD. Em sessão plenária ocorrida em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. A v. decisão determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Diante da modulação dos efeitos da decisão com critérios específicos, necessário que, no exame da matéria, se atente o julgador para o cumprimento da decisão vinculante da Corte Maior. No caso dos autos, o critério adotado deve levar em consideração a incidência do IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), ou seja, a TR acumulada entre a data do vencimento da obrigação e seu efetivo pagamento na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa Selic, em consonância, inclusive, com as atuais decisões do e. STF, em Reclamação Constitucional, que reafirmam a adoção do IPCA-E mais juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial. Precedentes. Embargos conhecidos e parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0087100-12.2005.5.04.0024. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 08/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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