- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Recurso de Embargos 0001093-93.2017.5.12.0017, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC 58. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2 - Além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC, Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita , ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus . Nesse sentido julgado do STF. 3 - Segundo o critério de modulação fixado pela Suprema Corte, devem ser aplicados: incidência do IPCA-E e juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa Selic (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 4 - Tratando esta demanda de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, impõe-se a aplicação da decisão do STF, a fim de que não se alegue a inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao seu posicionamento (art. 525, §§ 12 e 14, do CPC ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). 5 - No caso em exame, verifica-se que destoa da tese firmada pelo STF, com efeito vinculante, o entendimento adotado pela Turma no sentido de não conhecer do recurso de revista da reclamada , e que, por consequência, preservou a decisão do Tribunal Regional que determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção dos créditos trabalhistas no período 25/3/2015 a 10/11/2017. 6 - Diante da constatação de que o acórdão da Corte regional está em dissonância com a tese vinculante fixada pelo STF, no tocante aos critérios de correção monetária, impõe-se o provimento recurso de embargos para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à Taxa Referencial (TR), previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa Selic (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001093-93.2017.5.12.0017. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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