JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000541-97.2016.5.02.0026

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo de Instrumento 1000541-97.2016.5.02.0026, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ADMISSIBILIDADE PELO PRESIDENTE DE TURMA DO C. TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 353/TST. DESPROVIMENTO. Deve ser confirmada a decisão que denegou seguimento aos embargos, em face do óbice da Súmula 353 do C. TST. A C. SDI entende que há litigância de má-fé a determinar aplicação de multa, com base nos arts. 80, inciso VII, c/c 81 do CPC, quando interposto recurso incabível. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000541-97.2016.5.02.0026. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 08/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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