JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000515-08.2017.5.06.0144

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000515-08.2017.5.06.0144, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DO TST. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A reclamante impugna a decisão monocrática e reitera o debate no sentido de que não possuía poderes de mando e gestão, uma vez que estava subordinada ao gerente, razão pela qual não possuía liberdade diretiva tratada pela excludente legal. Assim, entende que não pode ser enquadrada no art. 62, II, da CLT. Renova a alegação de violação do art. 62, II, da CLT. No caso, ficou registrado no acórdão regional, mediante os depoimentos das testemunhas, que a reclamante: 1) era responsável por todo o setor de RFS, que esse setor conta com vários departamentos, bem como que no setor havia cerca de 50 funcionários; 2) não registrava ponto; 3) fazia seleção/entrevista de candidatos para serem contratados para o setor, porém a admissão de funcionários era feita pelo gerente; 4) avaliava as promoções dos funcionários do setor; 5) aplicava penalidades aos funcionários do setor; 6) indicava e o gerente aprovava a demissão de funcionário; 7) bem como que o padrão salarial da reclamante é bastante superior ao dos seus subordinados e do piso salarial da categoria, atendendo à previsão do parágrafo único do art. 62 da CLT. Dessa forma, o regional concluiu que a prova testemunhal deixou evidente o poder de fidúcia da reclamante, responsável por toda a equipe que coordena e o fato de estar subordinada a um gerente não lhe retira as atividades de gestão, como observado no depoimento das testemunhas, razão pela qual enquadrou a reclamante no art. 62, II, da CLT e indeferiu os pedidos relativos às horas extras. Assim, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que julgou prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000515-08.2017.5.06.0144. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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