JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000726-61.2019.5.09.0024

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000726-61.2019.5.09.0024, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A matéria impugnada no recurso de revista e reiterada nas razões do agravo não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Com efeito, não há valores pecuniários elevados, o que revela a falta de transcendência econômica. Embora o agravante sustente que não se enquadra na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, a conclusão do acórdão recorrido encontra-se amparada na efetiva análise das provas coligidas aos autos, tendo o Tribunal Regional consignado que "considerando-se o salário vultoso recebido pelo autor, bem como as atribuições por ele exercidas com a responsabilidade de coordenar equipe de 18 subordinados, além da gama de poderes expressivos supra delineados, entendo impositiva a reforma da r. sentença para enquadrar o autor na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT e, consequentemente, afastar a condenação ao pagamento de horas extras". Desse modo, rever o entendimento manifestado implicaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso à instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Assim, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Por outro lado, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social , porquanto o recurso não foi interposto pelo reclamante na defesa de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo não provido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000726-61.2019.5.09.0024. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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