- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010266-77.2021.5.03.0171, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a discussão acerca da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho iniciados antes de 11/11/2017. A Lei 13.467/2017, vigente desde 11/11/2017, introduziu diversas alterações no ordenamento jurídico trabalhista brasileiro, entre elas a revogação do art. 384 da CLT que tratava sobre o intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher, no entanto , a citada inovação não é aplicável às situações de direito material juridicamente consolidadas (direito adquirido e coisa julgada) antes de sua entrada em vigor, por força dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB. Todavia, o direito adquirido não pode ser confundido com expectativas de formação de um direito futuro nem com situações jurídicas em desenvolvimento. Assim, considerando o princípio tempus regit actum , no direito material o fato deve ser julgado conforme a lei que vigorava sob o seu tempo. Vale destacar ainda que a Lei 13.467/2017 apenas instituiu a sua entrada em vigor, não há na referida lei qualquer norma de direito intertemporal acerca do regramento a ser aplicado aos contratos de trabalho iniciados antes da sua vigência. Logo, os contratos de trabalho em curso durante a entrada vigor da Lei 13.467/2017 devem observar as inovações legais a partir de 11/11/2017. A data de admissão antes da vigência da Lei 13.467/2017 não impede a aplicabilidade da nova lei, porque não pode a lei revogada permanecer vigendo para situações futuras, quando a nova lei vigente tem disposições contrárias. Desse modo, correto o acórdão do Tribunal Regional que manteve a limitação temporal da condenação das horas extras decorrentes do art. 384 da CLT até 10/11/2017. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010266-77.2021.5.03.0171. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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