- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002145-71.2012.5.15.0129, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE DE "CALL CENTER". NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A discussão pretendida pela reclamada, no caso concreto, não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Não há valores pecuniários elevados (valor de R$ 25.000,00 atribuído à causa), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão da Corte Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada esta Corte Superior. Conforme julgamento do RE 958.252 e ADPF 324 pelo STF, prevaleceu, em síntese, como fundamento, o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), assentados na Constituição Federal de 1988, asseguram liberdade às empresas na busca de melhores resultados, bem como de maior competitividade. Assim, não mais prospera o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o mero fundamento de que houve terceirização ilícita de atividade essencial, fim ou finalística, porquanto o STF, como já exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é, a princípio, lícita, razão pela qual emerge a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador desses mesmos serviços. Tal entendimento também impede que se reconheça a isonomia salarial entre os empregados terceirizados e os empregados da tomadora, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST. Precedentes. No caso dos autos, tendo em vista que o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços foi pautado tão somente na ilicitude na terceirização da atividade-fim empresarial, a reforma promovida pelo acórdão regional encontra-se em conformidade com o entendimento do STF. Desta forma, não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional, vez que o reconhecimento do vínculo, posteriormente reformado, está lastreado na atividade-fim, e não em requisitos caracterizadores do vínculo de emprego. Não se constata, portanto, transcendência política, diante do lastro fático-jurídico supracitado, bem como inexiste transcendência jurídica, pela ausência de matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista. Por fim, não há transcendência social, porquanto não se vislumbra violação a direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002145-71.2012.5.15.0129. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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