JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010915-26.2016.5.03.0136

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
22/02/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010915-26.2016.5.03.0136, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/02/2023, p. 22/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. TELEMARKETING. ATIVIDADE BANCÁRIA. ISONOMIA SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme julgamento do RE 958.252 e ADPF 324 pelo STF, prevaleceu, em síntese, como fundamento, o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), assentados na Constituição Federal de 1988, asseguram liberdade às empresas na busca de melhores resultados, bem como de maior competitividade. Assim, não mais prospera o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o mero fundamento de que houve terceirização ilícita de atividade essencial, fim ou finalística, porquanto o STF, como já exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é, a princípio, lícita, razão pela qual emerge a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador desses mesmos serviços. Tal entendimento também impede que se reconheça a isonomia salarial entre os empregados terceirizados e os empregados da tomadora, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST. Precedentes. No caso dos autos, tendo em vista que o acórdão reconhece que eventual ilicitude de terceirização estaria lastreada apenas na atividade-fim, a reforma promovida pelo acórdão regional encontra-se em conformidade com o entendimento do STF. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010915-26.2016.5.03.0136. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 22/02/2023.)
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