- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100761-78.2017.5.01.0070, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No caso concreto, a matéria impugnada no recurso de revista e reiterada no agravo de instrumento, ora em exame, não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Com efeito, não há valores pecuniários elevados (valor da condenação arbitrado em dezoito mil reais), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão da Corte Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. A conclusão da Corte Regional pela responsabilidade subsidiária, aplicando o entendimento da Súmula 331, IV, do TST, está lastreada no contexto fático-probatório dos autos, notadamente no próprio contrato firmado entre as reclamadas e no conteúdo das declarações do preposto. Considerando tal conjuntura, o entendimento do acórdão está em consonância com a Súmula 331, IV, do TST. Assim, não se constata transcendência política, diante do lastro jurídico supracitado, bem como inexiste transcendência jurídica, pela ausência de matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista. Por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso foi interposto pela reclamada (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DO IPCA-E E TAXA SELIC CONFORME ENTENDIMENTO DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-processual e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). No caso do dos autos, tratando-se de processo em fase de conhecimento, cabível o entendimento do STF, vez que o acórdão regional fixou como índice de correção o IPCA-E a partir de 25.03.2015, o que vai de encontro ao fixado pela Corte Suprema. Assim, segundo o critério de modulação fixado pelo STF, devem ser aplicados os índices de correção monetária estabelecidos no julgamento das ADCs 58 e 59, isto é, a incidência do IPCA-E até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC (para juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista que a citação no processo do trabalho é ato de ofício, nos termos do art. 841, caput, da CLT . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100761-78.2017.5.01.0070. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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