- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011376-03.2017.5.15.0015, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . Analisando as razões do recurso de revista, verifica-se que não foram indicados trechos do acórdão do Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto da controvérsia, na forma do art. 896, I, do § 1.º-A, da CLT. Cumpre destacar que a transcrição realizada às fls. 559/560 dos autos eletrônicos não supre a referida exigência legal, na medida em que o excerto não aponta os fundamentos do julgamento que levaram a conclusão pelo reconhecimento de contrato de terceirização de serviços, situação logicamente anterior à discussão sobre a responsabilidade subsidiária e aplicação da Súmula 331, IV, do TST. O trecho indicado não aborda a matéria cuja reclamada pretende a discussão, ou seja, não guarda, para fins de cotejo analítico, relação com o debate sobre a natureza do contrato firmado entre as reclamadas. O propósito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, é impor ao recorrente objetividade, de modo a indicar assertivamente as teses adotadas pelo Tribunal Regional e por quais razões o acórdão estaria em desacordo normativo ou jurisprudencial. Dessa forma, verifica-se que o recurso de revista não merece processamento. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DO IPCA-E E TAXA SELIC CONFORME ENTENDIMENTO DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-processual e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). No caso do dos autos, tratando-se de processo em fase de conhecimento, cabível o entendimento do STF, vez que o acórdão regional fixou como índice de correção o IPCA-E a partir de 25.03.2015, o que vai de encontro ao fixado pela Corte Suprema. Assim, segundo o critério de modulação fixado pelo STF, devem ser aplicados os índices de correção monetária estabelecidos no julgamento das ADCs 58 e 59, isto é, a incidência do IPCA-E até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC (para juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista que a citação no processo do trabalho é ato de ofício, nos termos do art. 841, caput, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011376-03.2017.5.15.0015. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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