- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000982-36.2014.5.02.0036, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. EXCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS EXPRESSAMENTE RESSALVADAS PELAS NORMAS INSTITUIDORAS . O Tribunal Regional não se manifestou a respeito da tese veiculada no recurso de revista segundo a qual a parcela sexta parte deve ser calculada com base nos vencimentos integrais, com exceção das gratificações e vantagens cujas normas instituidoras excluíram, expressamente, suas integrações na base de cálculo de outras parcelas, bem como o recorrente não logrou obter tal abordagem nos embargos declaratórios. Assim, a referida discussão encontra-se preclusa, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST . Agravo de instrumento não provido. 2 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL (TEMA 810 DO STF). Demonstrada possível violação do art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 3 - JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 7 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. Diante da possível violação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DO STF. 1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, aplica-se à Fazenda Pública, em relação à correção monetária dos valores por ela devidos, a exegese definida na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (Tema 810), diretriz que se aplica igualmente ao caso. 2. Ao apreciar as ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e o RE 870.947-RG (tema 810), o STF declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por não ser idônea a manter o poder aquisitivo da moeda. Em consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos devidos pela Fazenda Pública, em substituição à TRD. 3. Ocorre que o regime jurídico de pagamento de precatórios foi alterado, recentemente, pela Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, com reflexos no critério de juros e atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, nos termos do respectivo art. 3º. Desse modo, a partir da vigência da referida Emenda, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2 - JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 7 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, tratando-se de pessoa jurídica de direito público, incide, na espécie, os juros, conforme disposto no art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, e conforme os parâmetros definidos na OJ 7 do Pleno do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000982-36.2014.5.02.0036. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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