- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo 0001454-84.2016.5.12.0037, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN PELA INCLUSÃO DA PARCELA CTVA. TEMA 1.166. 1. A jurisprudência dessa Corte Superior é firme no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas em que se pleiteia reflexos em complementação de aposentadoria, bem como a obrigação de que o empregador recolha ao fundo de previdência privada diferenças de contribuição ou aportes financeiros, decorrentes de diferenças salariais reconhecidas em favor do empregado. Cuidando-se de postulação direcionada contra o empregador, o reconhecimento da Justiça do Trabalho, na hipótese, não conflita com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, nos quais foi afastada a competência material desta Justiça do Trabalho para o exame das pretensões direcionadas contra entidades fechadas de previdência complementar. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1265564, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.166), definiu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação que tenha por objeto diferenças salariais com reflexos nas contribuições previdenciárias. 2. No caso presente, o Reclamante pleiteia a inclusão do CTVA no salário e no recálculo do saldamento do novo plano previdenciário, qualificando-se a pretensão como ação que tenha por objeto diferenças salariais com reflexos nas contribuições previdenciárias. Desta forma, à luz da iterativa jurisprudência dessa Corte Superior, bem como da decisão proferida pelo STF em decisão de caráter vinculante (Tema 1.166), deve ser mantida a decisão monocrática agravada em que reconhecida a competência da Justiça do Trabalho. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001454-84.2016.5.12.0037. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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