- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo 0001089-62.2016.5.09.0021, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVOS EM RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DO CTVA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REPASSES DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADO. TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN E NOVO PLANO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. O entendimento firmado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050 diz respeito à competência para apreciar conflito em relações jurídicas em que se discute a própria complementação de aposentadoria em si. E, na hipótese vertente, o contrato de trabalho ainda está em vigor e, portanto, não existe sequer pedido de diferenças de complementação da aposentadoria. O pedido, em verdade, se refere à declaração da natureza jurídica de parcela eventualmente recebida durante a relação contratual e a sua consequente repercussão nas contribuições vertidas ao fundo de previdência, pretensão que se insere na competência desta Especializada. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001089-62.2016.5.09.0021. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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