JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010041-75.2018.5.03.0102

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo 0010041-75.2018.5.03.0102, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO FISCAL. LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pleito de apuração das contribuições previdenciárias de forma diferenciada, fundamentando que muito embora a Lei nº 12.546/2011 tenha instituído nova contribuição sobre a receita bruta operacional, com a consequente desoneração da folha de pagamento das empresas beneficiadas, tal benesse não é cabível à Reclamada, porque aplicável apenas às contribuições patronais restritas à folha de salários existentes e não na hipótese de inadimplemento de obrigações pelas empresas decorrente de condenação imposta em juízo. Nesse cenário, a controvérsia foi dirimida apenas sob o enfoque da não aplicação da Lei 12.546/11 aos créditos decorrentes de condenação judicial, sem qualquer registro acerca da participação ou não da Reclamada do plano da CPRB, tampouco dos períodos contratuais relativos a cada tipo de alíquota vigente, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, em face do óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010041-75.2018.5.03.0102. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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