- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001877-16.2019.5.02.0614, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/09/2025, p. 18/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ART. 896, § 2º, DA CLT. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA (SÚM. 266/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Situação em que o Tribunal Regional concluiu que a desoneração fiscal instituída pela Lei 12.546/2011 “ refere-se ao pagamento mensal de salários, pois a lei não fez qualquer alusão ao recolhimento das contribuições previdenciárias advindas de condenação judicial ”. Segundo a compreensão que prevalece nesta Corte, a controvérsia atinente à desoneração da folha de pagamentos ostenta natureza nitidamente infraconstitucional. Julgados. Nesse sentido, a alegada ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, se existente, seria apenas reflexa/indireta, incidindo o óbice do art. 896, § 2º, da CLT c/c a Súmula 266/TST. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Ademais, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001877-16.2019.5.02.0614. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 18/09/2025.)
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