JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021290-10.2016.5.04.0702

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo 0021290-10.2016.5.04.0702, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. DIFERENÇAS DE PDI. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. ANUÊNIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas "prescrição total", "prescrição total do bônus alimentação", "anuênios, integrações e reflexos" e "honorários advocatícios sucumbenciais" por descumprimento da exigência contida no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em razão da ausência de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; quanto aos temas "natureza do bônus alimentação", "projeção do aviso prévio" e "diferenças de PDI", por considerar que a parte não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido, aplicando os óbices do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula 422, I, do TST, bem como, em relação especificamente à "natureza do bônus alimentação", por entender que o julgado encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1/TST (Súmula 333/TST e art. 896, §7º, da CLT); quanto aos temas "horas extras" e "compensação de jornada", em razão do óbice da Súmula 126/TST; e quanto ao tema "integração e reflexos das horas extras e adicional legal", pela ausência de dialeticidade entre os argumentos da parte e a tese recorrida. A Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade, especialmente os critérios de transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021290-10.2016.5.04.0702. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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