JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020732-13.2017.5.04.0020

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo 0020732-13.2017.5.04.0020, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 294/TST INAPLICÁVEL. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece de agravo que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 c/c a Súmula 422, I, desta Corte. 2. No caso , os reclamados deixam de impugnar os óbices processuais impostos na decisão agravada (incidência do art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333/TST e inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT), os quais foram determinantes para o não reconhecimento da transcendência, em relação aos temas prescrição parcial. Bônus alimentação. Súmula 294/TST inaplicável" e " bônus alimentação. Natureza jurídica". 3. Dessa forma , os agravantes não observam o princípio da dialeticidade recursal, que impõe às partes o ônus de se contrapor a todos os fundamentos da decisão recorrida, trazendo, de forma especificada, a matéria e as razões de fato e de direito que ensejariam a sua reforma. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020732-13.2017.5.04.0020. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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