JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000200-02.2019.5.06.0017

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo 0000200-02.2019.5.06.0017, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. 1. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO POSTULAR EM JUÍZO O PAGAMENTO DOS VALORES NÃO RECOLHIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Feito que tramita sob o rito sumaríssimo, cujo recurso de revista somente é cabível por ofensa direta à Constituição Federal, por contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o artigo 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. O Tribunal Regional manteve o entendimento de que o acordo de parcelamento do FGTS junto à CEF não obsta que o trabalhador venha a juízo postular o pagamento dos valores não recolhidos. De fato, a jurisprudência do TST tem se posicionado no sentido de que o acordo de parcelamento do FGTS celebrado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede o trabalhador de postular em juízo os valores não depositados. Julgados desta Corte. Estando o acórdão regional em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidem a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ARTIGO 791-A, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Quanto ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, a Corte Regional, ao fixar o patamar de 10%, ressaltou o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido, nos termos do art. 791-A, §2º, CLT. A matéria, portanto, possui contornos nitidamente infraconstitucionais. Assim, eventual ofensa aos artigos 5º, II e LIV, da CF somente poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000200-02.2019.5.06.0017. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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