- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100774-03.2019.5.01.0266, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/08/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUMARÍSSMO. 1. DIFERENÇAS DE FGTS. DEPÓSITOS NÃO EFETIVADOS.PARCELAMENTOOBTIDO PELO EMPREGADOR JUNTO ÀCEF. NÃO EXTENSÃO AO EMPREGADO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, CAPUT E IX, DA CF. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM 10% (DEZ POR CENTO). INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV, DA CF. ÓBICE DO § 9º DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, conforme redação atual, tratando-se de causa sujeita ao procedimentosumaríssimo, o recurso de revista só será admitido por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por afronta direta à Constituição da República. No presente caso, a discussão acerca das diferenças de FGTS, bem como do percentual deferido a título de honorários advocatícios, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, de modo que eventual ofensa ao artigo 5º, caput e LIV, da Constituição Federal seria meramente reflexa, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100774-03.2019.5.01.0266. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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