- Relator(a)
- Emmanoel Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000614-23.2019.5.13.0011, Rel. Emmanoel Pereira, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. TRANSMUTAÇÃO DE REGIME. CONVERSÃO AUTOMÁTICA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Reconhecida a transcendência política da matéria e diante da possível ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal, é de se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. EXISTÊNCIA. TRANSMUTAÇÃO DE REGIME. CONVERSÃO AUTOMÁTICA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O posicionamento perfilhado por esta Corte Superior, na esteira da decisão do Supremo Tribunal Federal, é no sentido da impossibilidade da transmutação automática do regime jurídico celetista para estatutário de empregado admitido até cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, como é o caso dos autos. Assim, reconhecida a impossibilidade de transmudação automática de regime, imperativo que o vínculo com a Administração Pública continue sob a égide da CLT, sendo competente esta Justiça Especializada para apreciar a causa. No mesmo sentido, não se há falar em prescrição bienal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000614-23.2019.5.13.0011. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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