- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo Interno 0010128-34.2012.5.06.0142, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESAS QUE NÃO COMPÕEM O TÍTULO EXECUTIVO E TAMBÉM NÃO FAZEM PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso vertente, a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a pretensão da parte exequente de redirecionar a execução em desfavor de empresas que supostamente compõem o mesmo grupo econômico da parte executada. O Tribunal Regional reconheceu que se está diante de pedido de redirecionamento da execução contra " empresas de suposto grupo econômico ", as quais nem sequer constam do título executivo. III. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão unipessoal agravada, no sentido de que não se constata a viabilidade de transcendência da causa por qualquer vetor, haja vista que a parte exequente objetiva direcionar a execução contra empresas que não compõem o título executivo e sem a certeza de que componham o mesmo grupo econômico da empresa executada, em recuperação judicial. Trata-se de pretensão de redirecionamento aleatório da execução, confessada nas razões da própria agravante, quando afirma que não houve comprovação do grupo econômico no prazo concedido pelo Juiz, sustentando que " outros meios podem ser indicados à execução, além da possibilidade de surgir um fato novo quanto à comprovação dos requisitos necessários para a configuração do grupo econômico ou outro meio eficaz de execução ", contando, portanto, com a ocorrência de evento futuro, incerto e não sabido que venha a lhe favorecer na configuração da legitimidade e responsabilidade daquele que atualmente não é, nem pode ser, considerado o devedor. Prevalecem, desse modo, os fundamentos da r. decisão unipessoal agravada, de que não oferece transcendência a postulação da parte reclamante que não se correlaciona com nenhuma tutela possível assegurada em Direito . Ausente a transcendência do tema , o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010128-34.2012.5.06.0142. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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