- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000719-56.2013.5.15.0107, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. I . No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte Superior pacificou o entendimento relativo ao divisor aplicável às horas extraordinárias dos bancários, firmando, entre outras, a tese obrigatória de que para o cálculo das horas extraordinárias do bancário, deve incidir a regra geral estabelecida no art. 64 da CLT, da qual resultam os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos às jornadas de 6 e 8 horas diárias, respectivamente. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que o divisor de horas extraordinárias decorre do número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; e ainda de que, por não implicar redução no número de horas semanais (trabalhadas e de repouso), a inclusão do sábado como dia de repouso semanal não altera o divisor em questão. II . No caso vertente, o Tribunal Regional adotou o entendimento de que deve ser aplicado o divisor 200 na apuração das horas extraordinárias devidas à parte empregada, submetida a jornada de 8 horas , com base na Súmula 124, I, "b" do TST, com redação vigente à época. III . Divisando contrariedade da Súmula nº 124 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. I. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte Superior pacificou o entendimento relativo ao divisor aplicável às horas extraordinárias dos bancários, firmando, entre outras, a tese obrigatória de que para o cálculo das horas extraordinárias do bancário, deve incidir a regra geral estabelecida no art. 64 da CLT, da qual resultam os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos às jornadas de 6 e 8 horas diárias, respectivamente. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que o divisor de horas extraordinárias decorre do número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; e ainda de que, por não implicar redução no número de horas semanais (trabalhadas e de repouso), a inclusão do sábado como dia de repouso semanal não altera o divisor em questão. II. Na vertente hipótese, o Tribunal Regional concluiu que o divisor aplicável ao cálculo das horas extraordinárias na jornada da parte reclamante, que é de 8 horas, é o divisor 200 , tendo em vista a existência de instrumento normativo que prevê o sábado como dia de repouso (§ 1º da cláusula 8ª da CCT aplicável). O Tribunal Regional consignou que "uma vez reconhecida a jornada de trabalho de 8h diárias, nos termos citados alhures, a aplicação do divisor 200 encontra-se em consonância com a Súmula nº 124 do C. TST" . (fls. 1532 - Visualização Todos PDFs) III. A referida decisão, portanto, diverge das teses exaradas pela SBDI-I sobre a matéria, aplicáveis à hipótese, e está em contrariedade à Súmula nº 124 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO TOTAL. I. A Súmula nº 294 do TST dispõe que " tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". II. Na vertente hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença em que foi declarada a prescrição total da ação quanto ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão de gratificação semestral. Consta do acórdão regional que a gratificação semestral era prevista no Estatuto Social e no Regulamento de Pessoal do banco reclamado, e que houve a supressão da verba no ano de 2001, tendo sido recebida a última parcela em 2000. Registrado também que a presente ação foi proposta em 23/07/2013. III. Nesse contexto fático, tratando-se a supressão da gratificação semestral de ato único do empregador, consistente na alteração do pactuado para elidir verba que não é prevista em lei, mas em regulamento interno empresarial, acertado o entendimento da Corte de origem ao reputar aplicável a prescrição total da ação, conforme a primeira parte da Súmula nº 294 do TST. Precedentes de todas as Turmas do TST envolvendo a mesma verba. IV. Fundamentos da decisão unipessoal agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000719-56.2013.5.15.0107. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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