- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0010378-53.2013.5.06.0103, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252. 1. Não obstante o entendimento cristalizado na Súmula 331, I, do TST, no sentido de que " a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário ", o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2. No caso, a Eg. Turma concluiu pela ilicitude da terceirização, ao único fundamento de que os serviços prestados estão inseridos na atividade-fim da empresa tomadora dos serviços. 3. Nesse contexto, e observado o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, não há como reputar ilícita a terceirização empreendida na hipótese dos autos. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010378-53.2013.5.06.0103. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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