- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Recurso de Embargos 0010286-55.2015.5.03.0114, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS, DECORRENTES DE ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. 1. Não obstante o entendimento cristalizado na Súmula 331, I, do TST, no sentido de que " a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário ", o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2 . No caso, a Eg. Turma manteve o acórdão regional quanto à ilicitude da terceirização, ao único fundamento de que os serviços prestados estão inseridos na atividade-fim da empresa tomadora dos serviços. 3 . Nesse contexto, e observado o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, impõe-se reconhecer a licitude da terceirização empreendida e, em consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados, decorrentes de isonomia com os empregados da tomadora dos serviços. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010286-55.2015.5.03.0114. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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