- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000677-61.2017.5.23.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT declarou a prescrição parcial das diferenças de anuênios previstos inicialmente em regulamento interno do Banco do Brasil, que foram depois previstos em normas coletivas e, em seguida, suprimidos em virtude de ausência de previsão em norma coletiva posterior. Para tanto registrou: " a SDI-1 do TST proferiu decisão no sentido de que os anuênios pagos aos empregados do Banco do Brasil incorporaram-se ao patrimônio de seus funcionários, não podendo ser excluídos pela sua não inclusão nos acordos coletivos posteriores, de modo que não deve ser aplicada a prescrição total, mas sim a parcial." DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT manteve a condenação ao pagamento de diferenças de anuênios ao fundamento de que constituiu alteração contratual lesiva o início de sua previsão também em norma coletiva - a despeito de já terem sido instituídos anteriormente por regulamento interno do Banco do Brasil - e a posterior supressão, ante a ausência de previsão em norma coletiva posterior. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. NORMAS COLETIVAS DE 1989 A 1991. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT registrou que auxílio-alimentação pago entre 1987 e 1989 ostentava natureza indenizatória, haja vista a previsão expressa em tal sentido nas normas coletivas. No entanto, concluiu que " os instrumentos coletivos relativos ao período de 1º/9/1989 a 31/12/1991 não atribuíram caráter indenizatório à parcela, extraindo-se, pois, a sua natureza salarial, daí por que no referido período a aludida parcela integra a remuneração obreira". Para tanto, não mencionou o conteúdo das normas coletivas do segundo período, se limitando a registrar sua conclusão acerca da natureza jurídica da parcela. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não se constata a relevância da matéria (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT), quando se verifica em exame preliminar que as alegações da parte (no sentido de que houve omissão na análise da instituição do interstício promocional na Portaria 2.239/77 ) foram respondidas pela Corte regional nos seguintes termos: " a reclamante não logrou demonstrar que a Portaria 2.339/77, de 12/08/1977, criou os interstícios promocionais, pois o aludido normativo instituiu a "Reestruturação de Carreiras e do Serviço Administrativo", e não o benefício informado.". Tal questão trata, na realidade, da valoração da prova realizada pelo TRT, não questionando, de fato, omissões do julgador. INTERSTÍCIOS PROMOCIONAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT concluiu que a pretensão relativa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração dos interstícios promocionais atrai a incidência da prescrição total, na forma da Súmula 294 do TST, uma vez que não se cuida de parcela prevista em lei. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento, no aspecto. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. NORMAS COLETIVAS DE 1989 A 1991. POSTERIOR ADESÃO AO PAT. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST (OJ). 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, no aspecto, por provável contrariedade à OJ nº 413 da SbDI-1 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento, no aspecto. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. NORMAS COLETIVAS DE 1989 A 1991. POSTERIOR ADESÃO AO PAT. 1 - No caso, é incontroverso que a reclamante foi admitida em janeiro de 1989. Depreende-se do acórdão do TRT que julgou o recurso ordinário que, à época, o auxílio-alimentação ostentava natureza indenizatória. Consoante trecho transcrito do acórdão do TRT que julgou os embargos de declaração, contudo, observa-se que, entre agosto de 1989 e dezembro de 1991, o auxílio-alimentação foi pago sob natureza salarial. Em janeiro de 1992, o banco reclamado aderiu ao PAT. 2 - O TRT concluiu que a reclamante faz jus ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da natureza salarial somente em relação ao período entre agosto de 1989 e a adesão ao PAT. 3 - Nos termos da OJ nº 413 da SbDI-1 do TST, a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício - caso dos autos. 4 - Nesse sentido, a reclamante faz jus ao reconhecimento de que seu auxílio-alimentação segue ostentando natureza salarial. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000677-61.2017.5.23.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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