- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010219-11.2017.5.03.0150, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DOS ANUÊNIOS . O entendimento desta Corte Superior é de que quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar a ele aderem por força do artigo 468 da CLT, tornando-se norma legal, e assim, fazendo incidir a prescrição parcial. A prescrição é parcial porque não se trata de hipótese de alteração contratual por ato único do empregador, e sim de descumprimento de norma contratual, que previu direitos que se incorporaram ao contrato de trabalho. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ANUÊNIOS. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. Extrai-se do acórdão regional que o adicional por tempo de serviço teve origem em regulamento do banco, e estava previsto no contrato de trabalho da reclamante desde o início, inicialmente sob a forma de quinquênio e posteriormente de anuênio, tendo sido suprimido em 1999. A SBDI-1 tem entendimento de que, quando a parcela for criada por norma regulamentar, incorporada em Acordo Coletivo e, em seguida, suprimida, não se pode entender que o pedido decorre de alteração do pactuado, mas sim de descumprimento do pactuado, na medida em que não poderia a reclamada retirar benefício que tem como fonte uma norma regulamentar, incorporá-lo a acordo coletivo para, daí, suprimí-lo simplesmente, uma vez que já se incorporara ao próprio contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERSTÍCIOS. PRESCRIÇÃO INCIDENTE. A Súmula nº 294 do TST estabelece a incidência da prescrição total nos casos em que a demanda envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, salvo nos casos em que o direito esteja assegurado por preceito de lei em sentido estrito. A jurisprudência da Subseção de Dissídios Individuais desta Corte Uniformizadora é de que a pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração dos percentuais dos interstícios entre níveis atrai a incidência da prescrição total, por não se tratar de parcela assegurada por preceito em sentido estrito, nos exatos termos da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, do TST, a alteração da natureza jurídica da parcela por meio de norma coletiva ou a adesão da empresa ao PAT, transmudando-a de salarial para indenizatória, não atingem o empregado, quando este já percebia o auxílio-alimentação com caráter salarial, que se incorporou definitivamente ao seu patrimônio jurídico. No caso, porém , o Regional, após o exame das normas coletivas, expressamente concluiu que "ainda que a admissão, em 03-10-1986, tenha ocorrido antes da adesão ao PAT, a norma coletiva vigente à época da contratação da reclamante estabelecia expressamente a natureza indenizatória da verba, de forma que descabe falar no alegado direito adquirido." Diante desse contexto, entendimento em sentido contrário ao do Regional, a fim de se concluir pelo recebimento da parcela a título salarial antes da adesão ao PAT, necessário seria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. PARCELA PEAI-2016. RECÁLCULO PELO REFLEXO DOS ANUÊNIOS. Mantida a decisão do Regional que pronunciou a prescrição total da pretensão às diferenças de anuênios, inviável o pleito de incidência dessas diferenças no cálculo da parcela PEAI-2016. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos e recurso de revista da reclamante não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010219-11.2017.5.03.0150. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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