- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 1001171-26.2018.5.02.0078, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: I) AGRAVO DO RECLAMANTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a intranscendência da causa, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante, que versava sobre reflexos dos quinquênios na gratificação especial de trabalho - GRET , por óbice da Súmula 296 do TST , a contaminar a transcendência. O mencionado decisum foi mantido após acolhidos os embargos de declaração opostos pelo Obreiro, apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeitos modificativos ao julgado, ocasião em que se acresceu os obstáculos da Súmula 422, I, do TST e do art. 896, § 1º-A, III, da CLT ao recurso de revista obreiro. 2. No agravo, o Reclamante não investe, expressamente e de forma individualizada, contra todos os fundamentos adotados nos mencionados despachos, notadamente o óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, obstáculo que, por si só, afastou a transcendência recursal, contaminando-a. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos específicos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST e do art.1.010, II e III, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II) AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Na decisão agravada, reconhecida a transcendência política do recurso de revista obreiro quanto ao pagamento do adicional de periculosidade para o agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa , foi dado provimento ao apelo para reformar o acórdão regional e determinar a aplicação da tese vinculante do TST fixada no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 , a fim de condenar a Reclamada ao pagamento da parcela, a partir de 03/12/2013 (data da regulamentação do inciso II do art. 193 da CLT), no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico (Súmula 191, I, do TST), com os reflexos legais. 2. Não tendo a Agravante demovido as razões de decidir da decisão agravada, limitando-se a repisar os argumentos já analisados pela SDI-1 no julgamento do incidente de recurso repetitivo, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001171-26.2018.5.02.0078. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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