- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo 0010494-14.2016.5.03.0111, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. A Corte regional manteve a decisão proferida pelo Juízo da execução, em que se desconsiderou a personalidade jurídica da reclamada e consequentemente direcionou a execução contra seus sócios, com a finalidade de satisfazer o crédito excutido, diante da demonstração do inadimplemento das verbas de natureza alimentar decorrentes de sentença transitada em julgado, o que se fez mediante a aplicação do disposto no artigo 28, § 5º , da Lei nº 8.078/1990. Verifica-se, dessa forma, a inexistência de adoção de tese explícita acerca das previsões contidas no artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal. Ademais, o executado não interpôs os competentes embargos de declaração, motivo pelo qual não se constata o necessário prequestionamento da matéria na forma da Súmula nº 297, itens I e II, do TST e do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Salienta-se que o acórdão regional apenas manteve a decisão anteriormente proferida pelo Juízo da execução, motivo pelo qual é inaplicável à hipótese o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 119 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010494-14.2016.5.03.0111. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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