- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Reclamação 0010280-51.2015.5.15.0102, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: RECLAMAÇÃO Nº 49.893 A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do "AG. REG. NA RECLAMAÇÃO 49.893 SÃO PAULO", por maioria, deu provimento ao agravo regimental interposto pelo Município de Taubaté "para cassar a decisão reclamada na parte em que atribui responsabilidade subsidiária à agravante", proferida por esta Turma, nos autos sub judice . Dessa forma, cassado o acórdão de págs. 1.166-1.176, pelo qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município de Taubaté, a Terceira Turma passa a proferir outro, em observância ao decidido na Reclamação nº 49.893. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO DESTA TURMA POR DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO Nº 49.893, AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ (AGRAVANTE). Agravo de instrumento provido, em razão da aparente violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, para determinar o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos artigos 935 do CPC e 122 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO DESTA TERCEIRA TURMA POR DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO Nº 49.893, AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, ORA RECORRENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 760.931-DF - Tema nº 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, a Suprema Corte limitou-se a reafirmar o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". 2. Vale lembrar que no julgamento do recurso extraordinário em questão, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, já declarada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 16-DF, bem como afastaram, de uma vez por todas, a possibilidade de responsabilização automática da Administração Pública, posicionamento que se harmoniza, inclusive, com a atual redação da Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta apenas nos casos em que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993. Não há dúvidas, portanto, de que a mera inadimplência da empresa prestadora dos serviços terceirizados não caracteriza, por si só, culpa da Administração Pública. 3. Na hipótese sub judice , o Tribunal a quo concluiu que "patente culpa contratual do recorrente, porquanto descuidou ente público de seu dever de fiscalizar cumprimento da lei pelos prestadores de serviço, encargo expressamente previsto pela Lei nº 8.666/93", motivo pelo qual entendeu "configurada chamada culpa "in vigilancia", circunstância que permite aplicação da Súmula nº 331 do C. TST, em sua nova redação". 4. Não obstante às citadas premissas fáticas registradas no acórdão regional, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no acórdão proferido na "AG. REG. NA RECLAMAÇÃO 49.893 SÃO PAULO", registrou que foi assentada "a responsabilidade da Administração Pública sem caracterização de culpa, em desatenção à norma contida no art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC 16, e com afronta à autoridade do enunciado vinculante n. 10 da Súmula". 5. Dessa forma, considerando-se os fundamentos expendidos pelo Supremo Tribunal Federal, no acórdão proferido na citada reclamação, o Município de Taubaté foi responsabilizado subsidiariamente pelos créditos da reclamante, sem a demonstração de sua conduta culposa, entendimento que contrasta com a tese de caráter vinculante, firmada por aquela Corte. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010280-51.2015.5.15.0102. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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