- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Reclamação 0012447-47.2017.5.15.0045, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: RECLAMAÇÃO Nº 49.542. O Município de São José dos Campos ajuizou reclamação, "em face de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo 0012447-47.2017.5.15.0045", sustentando "a inobservância do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE-RG 760.931 (tema 246), paradigma da repercussão geral". O Supremo Tribunal Federal julgou "procedente a reclamação, para cassar o ato reclamado, no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamante pelo adimplemento da condenação sem a comprovação de culpa, determinando que outro seja proferido, nos termos da jurisprudência desta Corte". Dessa forma, cassado o acórdão, a Terceira Turma passa-se a proferir outro, em observância ao decidido na Reclamação nº 49.542. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO DESTA TURMA POR DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO Nº 49.542, AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (AGRAVANTE). Agravo de instrumento provido , em razão da aparente violação dos artigos 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e 5º, inciso II, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO DESTA TURMA POR DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO Nº 49.542, AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, ORA RECORRENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 760.931-DF - Tema nº 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, a Suprema Corte limitou-se a reafirmar o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". 2. Vale lembrar que no julgamento do recurso extraordinário em questão, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, já declarada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 16-DF, bem como afastaram, de uma vez por todas, a possibilidade de responsabilização automática da Administração Pública, posicionamento que se harmoniza, inclusive, com a atual redação da Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta apenas nos casos em que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993. Não há dúvidas, portanto, de que a mera inadimplência da empresa prestadora dos serviços terceirizados não caracteriza, por si só, culpa da Administração Pública. 3. Na hipótese sub judice , o Regional consignou que "o segundo reclamado não demonstrou que tenha adotado qualquer medida para a proteção do crédito devido aos trabalhadores terceirizados", inexistindo prova de que "reteve valores destinados à 1º reclamada para a realização de pagamento diretamente aos terceirizados, com vistas a quitar ao menos as verbas rescisórias, a fim de salvaguardar os direitos dos trabalhadores". O Tribunal a quo também destacou que o ente público admitiu em defesa que, "não obstante tivesse tomado conhecimento de que a 1º ré estava inadimplente com seus empregados", não tomou providências "para que a obreira não fosse prejudicada pela incúria de sua empregadora". Concluiu, então, o Regional concluiu que foi caracterizada a culpa in vigilando do Município, na medida em que "a fiscalização realizada pelo segundo reclamado não foi satisfatória". 4. Não obstante as citadas premissas fáticas, registradas no acórdão regional, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator da decisão proferida na Reclamação nº 49.542, entendeu que "ao atribuir à Administração o ônus probatório ou até mesmo desqualificar toda e qualquer prova levada a juízo, a Justiça trabalhista incorre na figura da responsabilização automática combatida por esta Corte Suprema". Concluiu que "o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade da Administração Pública sem caracterização de culpa, afastando a aplicação da norma do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC 16". 5. Dessa forma, considerando os fundamentos expendidos pelo Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na citada reclamação, o Município de São José dos Campos foi responsabilizado subsidiariamente pelos créditos da reclamante, sem a demonstração de sua conduta culposa, entendimento que contrasta com a tese de caráter vinculante, firmada por aquela Corte. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012447-47.2017.5.15.0045. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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