JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Reclamação 0012447-47.2017.5.15.0045

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Reclamação 0012447-47.2017.5.15.0045, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: RECLAMAÇÃO Nº 49.542. O Município de São José dos Campos ajuizou reclamação, "em face de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo 0012447-47.2017.5.15.0045", sustentando "a inobservância do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE-RG 760.931 (tema 246), paradigma da repercussão geral". O Supremo Tribunal Federal julgou "procedente a reclamação, para cassar o ato reclamado, no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamante pelo adimplemento da condenação sem a comprovação de culpa, determinando que outro seja proferido, nos termos da jurisprudência desta Corte". Dessa forma, cassado o acórdão, a Terceira Turma passa-se a proferir outro, em observância ao decidido na Reclamação nº 49.542. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO DESTA TURMA POR DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO Nº 49.542, AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (AGRAVANTE). Agravo de instrumento provido , em razão da aparente violação dos artigos 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e 5º, inciso II, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO DESTA TURMA POR DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO Nº 49.542, AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, ORA RECORRENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 760.931-DF - Tema nº 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, a Suprema Corte limitou-se a reafirmar o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". 2. Vale lembrar que no julgamento do recurso extraordinário em questão, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, já declarada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 16-DF, bem como afastaram, de uma vez por todas, a possibilidade de responsabilização automática da Administração Pública, posicionamento que se harmoniza, inclusive, com a atual redação da Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta apenas nos casos em que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993. Não há dúvidas, portanto, de que a mera inadimplência da empresa prestadora dos serviços terceirizados não caracteriza, por si só, culpa da Administração Pública. 3. Na hipótese sub judice , o Regional consignou que "o segundo reclamado não demonstrou que tenha adotado qualquer medida para a proteção do crédito devido aos trabalhadores terceirizados", inexistindo prova de que "reteve valores destinados à 1º reclamada para a realização de pagamento diretamente aos terceirizados, com vistas a quitar ao menos as verbas rescisórias, a fim de salvaguardar os direitos dos trabalhadores". O Tribunal a quo também destacou que o ente público admitiu em defesa que, "não obstante tivesse tomado conhecimento de que a 1º ré estava inadimplente com seus empregados", não tomou providências "para que a obreira não fosse prejudicada pela incúria de sua empregadora". Concluiu, então, o Regional concluiu que foi caracterizada a culpa in vigilando do Município, na medida em que "a fiscalização realizada pelo segundo reclamado não foi satisfatória". 4. Não obstante as citadas premissas fáticas, registradas no acórdão regional, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator da decisão proferida na Reclamação nº 49.542, entendeu que "ao atribuir à Administração o ônus probatório ou até mesmo desqualificar toda e qualquer prova levada a juízo, a Justiça trabalhista incorre na figura da responsabilização automática combatida por esta Corte Suprema". Concluiu que "o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade da Administração Pública sem caracterização de culpa, afastando a aplicação da norma do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC 16". 5. Dessa forma, considerando os fundamentos expendidos pelo Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na citada reclamação, o Município de São José dos Campos foi responsabilizado subsidiariamente pelos créditos da reclamante, sem a demonstração de sua conduta culposa, entendimento que contrasta com a tese de caráter vinculante, firmada por aquela Corte. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012447-47.2017.5.15.0045. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Reclamação 0010280-51.2015.5.15.0102

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 14/09/2022

EMENTA: RECLAMAÇÃO Nº 49.893 A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do "AG. REG. NA RECLAMAÇÃO 49.893 SÃO PAULO", por maioria, deu provimento ao agravo regimental interposto pelo Município de Taubaté "para cassar a decisão reclamada na parte em que atribui responsabilidade subsidiária à agravante", proferida por esta Turma, nos autos sub judice . Dessa forma, cassado o acórdão de págs. 1.166-1.176, pelo qual foi negado provimento ao agravo de instrumento inter…

Reclamação 0010605-27.2020.5.15.0045

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 04/06/2025

EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 68.985. O Município de São José dos Campos ajuizou reclamação constitucional “contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST nos autos do Processo TST-AIRR - 10605-27.2020.5.15.0045”. O Exmo. Ministro Cristiano Zanin, relator da citada reclamação constitucional, julgou “procedente o pedido para cassar a decisão impugnada e afastar a responsabilidade do ente público, em observância às decisões prolatadas na ADC 16/DF e no…

Recurso de Revista 0012178-07.2017.5.15.0013

4ª Turma · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 13/09/2022

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA DIRETA - ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL - INTRANSCENDÊNCIA - NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que " a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.9…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010027-98.2019.5.15.0045

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 29/11/2023

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação Constitucional nº 50893 (fls. 2.237/2.241), para cassar a decisão monocrática em que fora mantida a responsabilidade subsidiária do Município de São José dos Campos. 2 - Ante ao possível provimento traz-se o agravo de instrumento para julgamento em sessão. 3 - A decisão…

Reclamação 0011419-10.2018.5.15.0045

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 18/10/2023

EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 60.102 . O Município de São José dos Campos ajuizou reclamação constitucional contra "acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST-Ag-AIRR - 11419-10.2018.5.15.0045". O Exmo. Ministro Gilmar Mendes julgou "procedente a reclamação, para, cassando a decisão reclamada no ponto em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do reclamante, determinar que outra seja proferida, nos termos da jurisprudência de…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.