- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo 0000818-83.2015.5.06.0017, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, precluiu a oportunidade da executada de impugnar os cálculos de liquidação homologados, sendo imprestável a apresentação de embargos à execução a fim de se rediscutir matéria preclusa. Na hipótese, o Regional consignou que "as ex- Empregadoras deveriam ter guerreado a incidência de juros determinada pelo comando sentencial quando manejaram o Recurso Ordinário de fis. 273/289. O exame dessa peça mostra que precluiu a oportunidade de atacar as contas que integraram a Decisão líquida". Não se mostra razoável permitir que a parte busque, a qualquer momento, compatibilizar os cálculos de liquidação com o título executivo judicial, de forma que devem ser observadas as regras processuais atinentes ao processo de execução, sob pena de se perpetuar a lide, o que vai contra o postulado de celeridade intrínseco ao processo trabalhista, uma vez que é buscada a tutela de crédito de natureza alimentar. Acrescente-se que a questão afeta à preclusão se refere à aplicação de preceito infraconstitucional, o que não atende ao pressuposto de admissibilidade recursal previsto na Súmula n° 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT. Dessa forma, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000818-83.2015.5.06.0017. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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