JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101610-83.2017.5.01.0059

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
19/09/2022

TST – Agravo 0101610-83.2017.5.01.0059, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/09/2022, p. 19/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou , expressamente , que , "Iniciada a liquidação da decisão com a intimação da executada para aprestar os cálculos que entendia devidos, o que é por ela cumprido no Id da77618. O exequente é então intimado dos referidos cálculos, conforme expediente a seguir transcrito (Id eecc4b4): "3 - Com os cálculos da ré, dê-se vistas AO AUTOR para apresentar impugnação aos cálculos, na forma e sob a pena do § 2º do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão". Prazo de 8 dias." Contudo, o exequente não se manifesta e sobrevém a decisão que homologa os cálculos apresentados pela executada (Id 4360b20)". 3. Nesse diapasão, com fulcro no art. 879, § 2º, da CLT, resta preclusa a oportunidade do agravante de impugnar os cálculos de liquidação homologados. 4. Assim, não há falar em ocorrência de ofensa à coisa julgada, uma vez que não é razoável permitir que a parte busque, a qualquer momento, discutir os cálculos de liquidação, de forma que devem ser observadas as regras processuais atinentes à fase executória, sob pena de perpetuação do processo, o que vai de encontro ao princípio da celeridade intrínseco ao processo trabalhista, que tutela de crédito de natureza alimentar . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101610-83.2017.5.01.0059. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 19/09/2022.)
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