JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010527-88.2018.5.15.0017

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010527-88.2018.5.15.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA. VALOR ARBITRADO 1- Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2- No caso concreto, considerando a incapacidade total do reclamante para as funções que exercia (100%) e a expectativa de vida do reclamante na data do acidente de trabalho (75 anos de idade), o TRT estabeleceu a indenização por danos materiais tendo como parâmetro de cálculo o salário base devido à época, com os reajustes da categoria até a data da realização do cálculo, incluindo-se o 13º salário e a remuneração de férias com o terço constitucional (1/3). Porém, excluindo dessa base de cálculo o adicional de insalubridade, o adicional noturno, as horas "in itinere", as horas extras e as horas noturnas reduzidas, por reputá-los salário-condição. Além disso, a Corte Regional determinou a aplicação de um redutor de 30% pelo pagamento da indenização de uma única vez. 3- Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 950 do Código civil . 4- Agravo de instrumento a que se dá provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALORES ARBITRADOS 1- Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2- No caso concreto, o TRT rearbitrou de R$ 25.000,00 para R$ 50.000,00 o valor da indenização por danos moral e estético. Para majorá-la, a Corte Regional considerou que o reclamante "obreiro sofreu queimadura de grande proporção em sua perna esquerda, conforme revelam as fotos ID. 19ce5be (fls. 645/647) e passou por 6 (seis) cirurgias para recuperar o membro acidentado , consoante consta na perícia médica. A Sra. Perita esclareceu, ainda, que o obreiro apresenta cicatrizes como sequelas da queimadura na perna e pé esquerdo, assim como limitação parcial de movimentação do pé esquerdo, com dificuldade para deambular e permanecer em pé . Consta também no laudo pericial a caracterização de dano estético em grau médio, em razão das sequelas apresentadas no membro acidentado . As fotos contidas na perícia médica (ID. da87fba - Pág. 8/9, fls. 4044/4045) bem demonstram as indeléveis marcas e cicatrizes no membro acidentado, decorrentes do acidente. " Levou em conta também a capacidade econômica das partes (capital social de R$ 6.861.382.027,00 e último salário do reclamante no valor de R$ 1.172,60). 3- Nesse contexto, acerca dos valores arbitrados a título de indenização por danos estéticos e por dano moral, cumpre ressaltar que a lei não estabelece parâmetros específicos. O montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de formamente diferente subjetiva. 4- A jurisprudência desta Corte estabeleceu que a revisão do valor arbitrou o título de indenização por dano moral e estético apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, o que implica não alcançar a finalidade em prevista lei. 5- Por outro lado, a fixação do montante da indenização por danosmorais e estéticosestá ligada às circunstâncias de cada caso concreto e à condição das partes, sendo inviável estabelecer parâmetro de comparação com outros julgados, tanto que o STJ editou a Súmula nº 420, segundo a qual:"Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais". 6- No caso dos autos, o Tribunal Regional majorou o valor da indenização por dano moral e estético para R$ 50.000,00, em face das sequelas sofridas pelo reclamante decorrente do acidente de trabalho sofrido quando da prestação de serviços à reclamada e as razões jurídicas apresentadas pela reclamante não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. 7- Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA. VALOR ARBITRADO No tocante à forma de cálculo para o pagamento de pensão mensal em parcela única, a Sexta Turma vinha adotando o entendimento de que o montante a ser deferido a título de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho deveria ser aquele que, financeiramente aplicado, resultasse em valor aproximado ao que seria devido a título de pensão mensal. E, no julgamento do ARR-1997-52.2012.5.10.0015, a Turma concluiu que o índice a ser aplicado nesse cálculo seria o rendimento mensal da poupança ou outro equivalente. Além disso, haveria de se acrescer ao montante o valor correspondente a 1/12 referente ao 13º salário, mais 1/12 do terço de férias. 4 - Entretanto, em melhor reflexão sobre a questão, este Colegiado verificou algumas inconsistências nessa forma de cálculo. De um lado, atualmente não se verifica no mercado financeiro uma aplicação de fácil acesso e compreensão pelos trabalhadores em geral, que garanta com segurança um rendimento mensal fixo no valor que seria devido a título de pensão. De outro lado, o cálculo desconsidera o fator "expectativa de vida" do trabalhador acidentado, que é fundamental para garantir a compensação pelo prejuízo sofrido. 5 - Nesse contexto, atende melhor o princípio da restituição integral a fórmula de cálculo que considera os critérios "idade do autor na data do acidente", "expectativa de vida", "extensão da incapacidade", e "remuneração acrescida de 13º salário e do terço de férias". 6 - Além disso, a maioria das Turmas do TST entende cabível a aplicação de um redutor pelo pagamento da indenização de uma única vez. Isso porque, em princípio, o objetivo da indenização é garantir a subsistência do trabalhador acidentado, o que implicaria seu pagamento em parcelas mensais, situação certamente menos onerosa para o devedor. Se o trabalhador opta pelo pagamento em parcela única, e o julgador entende que o contexto dos autos torna conveniente e possível que assim seja, mostra-se justa a aplicação de um redutor sobre as parcelas antecipadas pela decisão judicial, mesmo porque existe a possibilidade de que algumas dessas parcelas futuras nem seriam devidas (por exemplo, no caso de falecimento do credor antes do termo final da expectativa de vida). A aplicação de um redutor, portanto, é medida fundamentada nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa. 7 - Quanto ao percentual do redutor aplicado no caso dos autos (30%) constata-se que esse percentual atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme a jurisprudência desta Corte. 8 - Por outro lado, quanto aos parâmetros adotados pelo TRT para o cálculo da indenização por dano material, verifica-se que o acórdão regional revela-se em desconformidade com a jurisprudência do TST. 9- No caso concreto, considerando a incapacidade total do reclamante para as funções que exercia (100%) e a expectativa de vida do reclamante na data do acidente de trabalho (75 anos de idade), o TRT estabeleceu a indenização por dano moral como parâmetro de cálculo o salário base devido à época, com os reajustes da categoria até a data da realização do cálculo, incluindo-se o 13º salário e a remuneração de férias com o terço constitucional (1/3). Porém, excluindo dessa base de cálculo o adicional de insalubridade, o adicional noturno, as horas "in itinere", as horas extras e as horas noturnas reduzidas, por reputá-los salário-condição. 10- Contudo, o cálculo da indenização por dano material deve ser orientado pelo princípio da restitutio in integrum e, portanto, devem ser considerados os ganhos efetivos da vítima, ou seja, todas as parcelas de natureza salarial auferidas pelo reclamante. Nesse contexto, a limitação estabelecida na base de cálculo da indenização por dano material pelo TRT viola o art. 950 do Código civil. 11 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010527-88.2018.5.15.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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