JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002108-73.2017.5.02.0465

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002108-73.2017.5.02.0465, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 21/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DO TERMO FINAL DA PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DO REDUTOR. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar ( sublinhar/negritar ), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista." Na hipótese , quanto aos temas em epígrafe, observa-se que não houve a reprodução do trecho do julgado que consubstancia o prequestionamento da controvérsia ou o fragmento utilizado não corresponde aos fundamentos, específicos, adotados pelo Tribunal Regional para o deslinde da questão. Agravo conhecido e não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS E DEPOIMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. LESÕES DOS MEMBROS SUPERIORES. REGISTRO DE CULPA DA RECLAMADA. NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA. REPARAÇÕES DEVIDAS. ESTABILIDADE NORMATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL EM FACE DA CLÁUSULA PACTUADA. DISPOSITIVO INDICADO NÃO VIOLADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado , o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO GENÉRICA. INÉRCIA DA PARTE, QUANTO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. O Tribunal Regional não especificou os parâmetros concretos que o levaram a manter a sentença que fixou a indenização por danos morais em R$20.000,00. Diante da omissão da Corte a quo , caberia a oposição de embargos de declaração, a fim de que explicitasse os fundamentos que conduziram ao valor arbitrado e demonstrasse a proporcionalidade com relação à extensão do dano. Como a parte não tomou tal providência afigura-se inviável o exame da tese recursal, no sentido de não haver razoabilidade no montante da indenização. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Agravo conhecido e não provido CONVÊNIO MÉDICO. COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO PLANO PELA RECAMADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST . O Tribunal Regional analisou a pretensão somente sob a ótica da manutenção do plano de saúde, tendo registrado que "o contrato de trabalho do reclamante na reclamada encontra-se em plena vigência e lhe foi reconhecido o direito a permanência no plano de saúde". Não houve, portanto, apreciação acerca do direito ao reembolso de valores ou da impossibilidade do desconto em parcelas vincendas, nos moldes da pretensão ventilada. Assim, a tese recursal encontra obstáculo, também, na Súmula nº 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MAJORAÇÃO DA PENSÃO MENSAL. PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, no tema em específico . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MAJORAÇÃO DA PENSÃO MENSAL. PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular , em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 950 do Código Civil. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MAJORAÇÃO DA PENSÃO MENSAL. PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. O artigo 949 do Código Civil prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o artigo 950 do Código Civil. Sergio Cavalieri Filho ressalta que este dispositivo legal "tratou unicamente da impossibilidade do exercício da profissão ou ofício que exercia o ofendido antes do acidente. Não levou em conta a possibilidade de exercer ele outra profissão ou atividade compatível com o defeito que o inabilitou para o serviço que fazia anteriormente. Por isso, J. M. Carvalho Santos sustenta ser esta uma solução justa e equitativa, uma vez que as profissões ou atividades que podem ser exercidas por portadores de defeitos físicos de certa monta não devem ser obrigatórias, por importarem sacrifício imenso, que se não tem o direito de exigir de ninguém, principalmente quando daí resultar constrangimento e humilhação forçados pela necessidade (Código Civil interpretado, v. XXI/146)" ( Programa de Responsabilidade Civil . 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 162). Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Logo, contatada a perda da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, independentemente de sua readaptação . Na hipótese dos autos , embora constatada pelo perito apenas a incapacidade laboral parcial, é possível depreender do registro fático contido no acórdão regional que o autor ficou totalmente incapacitado para o exercício das funções antes exercidas, como se constata do seguinte trecho: "resultando em incapacidade parcial e permanente de grau moderado, no porcentual de 49% de sua força de trabalho, e possibilidade de desempenho de outras atividades de menor complexidade ergonômica ". Além disso, o próprio laudo pericial, em partes transcritas na decisão recorrida, contém informações acerca das atividades praticadas pelo obreiro, revelando, com isso, a necessidade do esforço repetitivo para o seu desempenho e o seu caráter lesivo, a impossibilitar o retorno do autor às mesmas condições de trabalho, ante a natureza das lesões permanentes que o acometeram. Diante disso, a parte recorrente faz jus ao percentual de 100% da pensão arbitrada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002108-73.2017.5.02.0465. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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