JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010858-23.2015.5.01.0031

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo 0010858-23.2015.5.01.0031, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO . HORAS EXTRAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. - 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos , a parte, no início das razões do recurso de revista, transcreveu em conjunto a fundamentação do acórdão recorrido quanto aos 3 (três) temas objeto de impugnação, quais sejam, "horas extras", "assistência judiciária gratuita" e "honorários advocatícios", tendo inclusive transcrito trecho que reproduz matéria estranha aos autos, relacionado ao tema "Danos morais". Posteriormente, não foi cumprido o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. 4 - Importante ressaltar que o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Nesse cenário, desatendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010858-23.2015.5.01.0031. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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