- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000581-56.2020.5.22.0105, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito à jurisprudência do STF e do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF e Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No caso concreto, o TRT consignou que " Embora o contrato de prestação de serviços seja legal o tomador dos serviços assume o ônus de, porventura em havendo o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, ser responsabilizado subsidiariamente por tais obrigações, cf. art. 5º-A da Lei n. 6.019/1974, com redação dada pela Lei n.13.429/17, uma vez que o citado artigo atribui responsabilidade objetiva subsidiária ao contratante de serviços de terceiros, não ressalvando pessoas nem circunstâncias. No caso em que se cuida, o tomador dos serviços participa do processo cognitivo desde o início, pelo que atendidos os requisitos para a sua responsabilização subsidiária ". Constata-se que a conclusão do TRT foi assentada como consequência da constatação do inadimplemento das parcelas trabalhistas. No acórdão recorrido não há prova de culpa nem tese sobre ônus da prova. Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000581-56.2020.5.22.0105. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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